Lei n.º 29/2004, de 17 de Julho de 2004

Lei n.º 29/2004 de 17 de Julho Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Fica o Governo autorizado a estabelecer os mecanismos e termos de dissolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras (adiante abreviadamente designadas por instituições), igualmente aplicáveis à liquidação de sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem com à de sucursais, em Portugal, de instituições financeiras.

Artigo 2.º Sentido A autorização conferida pelo artigo anterior deve ter em conta, no quadro de um processo de liquidação universal e não discriminatória dos credores, a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da instituição em liquidação, a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional e o normal funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.

Artigo 3.º Extensão A autorização conferida pela presente lei tem a seguinte extensão: a) As instituições de crédito e sociedades financeiras dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação; b) A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração de insolvência; c) A dissolução voluntária não obsta a que o Banco de Portugal requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial, nos termos da alínea seguinte; d) É atribuída ao Banco de Portugal legitimidade exclusiva para requerer a liquidação judicial, a qual seguirá, com as necessárias adaptações e as especialidades constantes do regime a instituir, a tramitação do processo de insolvência; e) A decisão...

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