Lei n.º 47/78, de 22 de Julho de 1978

Lei n.º 47/78 de 22 de Julho Autorização legislativa em matéria de reversão do vencimento de exercício A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É o Governo autorizado a legislar em matéria de reversão do vencimento de exercício nos quadros da Administração Central, Local e Regional e dos institutos públicos.

ARTIGO 2.º 1 - Na legislação referida no artigo anterior deverá ter-se em conta que a reversão não poderá prolongar-se por mais de seis meses, salvo se, por força de lei, não for possível o respectivo preenchimento.

2 - A reversão de vencimentos não deve ser permitida nos casos de não haver sido...

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