Lei n.º 40/78, de 06 de Julho de 1978

Lei n.º 40/78 de 6 de Julho Concede ao Governo autorização para legislar sobre certos crimes, penas e medidas de segurança A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente e medidas de segurança não detentivas.

ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 3.º A...

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