Lei n.º 50/77, de 26 de Julho de 1977

Lei n.º 50/77 de 26 de Julho Autorização legislativa ao Governo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para: a) Proceder à adaptação das normas de processo penal anteriores à entrada em vigor da Constituição e atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição; b) Alterar outras normas de processo penal, nomeadamente para as compatibilizar com a letra ou o espírito da Constituição.

ARTIGO 2.º A autorização legislativa prevista no artigo anterior só poderá ser usada até 31 de Agosto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT