Lei n.º 3/2002, de 08 de Janeiro de 2002

Lei n.º 3/2002 de 8 de Janeiro Reconhece o título de residência para efeitos de recenseamento eleitoral no estrangeiro e procede à primeira alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º São alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º [...] 1 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no artigo 4.º, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 27.º [...] 1 - Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou no título de residência emitido pela entidade competente do país em que se encontram.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 34.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.

3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.

4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 37.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b)...

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