Lei n.º 3/91, de 17 de Janeiro de 1991

Lei n.º 3/91 de 17 de Janeiro Autorização legislativa sobre o XIII Recenseamento Geral da População e o III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar a legislação necessária à realização do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991, os quais abrangerão todo o território nacional, toda a população, todas as unidades de alojamento e todos os edifícios que contenham, pelo menos, uma unidade de alojamento.

2 - A legislação a que se refere o número anterior tem o sentido e extensão seguintes: a) Cometer ao Instituto Nacional de Estatística (INE) a fixação do momento censitário entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991; b) Estabelecer que os recenseamentos sejam nominais e simultâneos, feitos através dos instrumentos de notação do Sistema Estatístico Nacional, e de resposta obrigatória, ficando sujeitos aos princípios do segredo estatístico a que se refere a Lei n.º 6/89, de 15 de Abril; c) Assegurar a participação dos órgãos autárquicos nas operações de recenseamento, podendo o INE garantir a execução directa dos recenseamentos, sempre de comum acordo; d) Cometer à Comissão do Recenseamento da População e Habitação, como secção do Conselho Superior de Estatística, a orientação e coordenação dos recenseamentos, devendo o INE assegurar a direcção dos serviços de recenseamento; e) Assegurar a organização do recenseamento do pessoal das missões diplomáticas no estrangeiro e das pessoas que, no momento censitário, se encontram a bordo de embarcações portuguesas, através dos departamentos governamentais competentes e de acordo com instruções do INE; f) Cometer ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a competência para proceder ao recenseamento das guarnições que se encontrem a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem convivência, de...

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