Lei n.º 17/2013, de 18 de Fevereiro de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 17/2013 de 18 de fevereiro Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e 41.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n. os 30/96, de 14 de agosto, e 52 -A/2005, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de moni- torização da aplicação de tratados e convenções inter- nacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado. 3 — O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e com as organizações da União Europeia e internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 4 — (Anterior n.º 2.) Artigo 2.º [...] 1 — As ações do Provedor de Justiça exercem -se, no- meadamente, no âmbito da atividade dos serviços da ad- ministração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domí- nio público, das entidades administrativas independen- tes, das associações públicas, designadamente das ordens profissionais, das entidades privadas que exercem pode- res públicos ou que prestem serviços de interesse geral. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem po- der decisório, dirigindo aos órgãos competentes as reco- mendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

    Artigo 4.º [...] 1 — A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência. 2 — A atividade do Provedor de Justiça é indepen- dente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

    Artigo 10.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O Provedor de Justiça tem um gabinete com- posto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares de adjuntos e por quatro lugares de secretariado. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) Artigo 16.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores -adjuntos as atribuições relativas aos direitos da criança, para que este as exerça de forma especia- lizada. 3 — O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores -adjuntos os poderes referidos nos arti- gos 21.º, 27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 17.º [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua articulação com o gabinete e o secretário -geral, consta de regula- mento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário da República. 3 — Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário da República podem ser criadas extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

    Artigo 20.º [...] 1 — Ao Provedor de Justiça compete:

  2. Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou à melhoria da organização e proce- dimentos administrativos dos respetivos serviços;

  3. Assinalar as deficiências de legislação que verifi- car, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro -Ministro e aos ministros diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Le- gislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos Regionais;

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas, empresas e serviços de inte- resse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são publicadas nos respetivos jornais oficiais.

    Artigo 21.º [...] 1 — No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:

  7. Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da atividade da administração central, regional e local, designadamente serviços pú- blicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes;

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fis- calização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com exceção da sua atividade administrativa e dos atos praticados na superintendência da Administração Pú- blica. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º [...] 1 — O Provedor de Justiça envia anualmente à As- sembleia da República, até 30 de abril, um relatório da sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as quei- xas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual é publicado no Diário da Assembleia da República. 2 — A atividade referida no n.º 2 do artigo 1.º consta de anexo autónomo ao relatório mencionado no número anterior e é remetido pelo Provedor de Justiça ao orga- nismo internacional a que disser respeito. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 25.º [...] 1 — As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico ou outro meio de comunicação, e devem conter a iden- tidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como a identificação da entidade visada. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.

    Artigo 27.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São indeferidas liminarmente...

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