Lei n.º 4/93, de 12 de Fevereiro de 1993
Lei n.° 4/93 de 12 de Fevereiro Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 24.°, 27.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 24.° [...] 1 - .......................................................................................................................
a)........................................................................................................................
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Após o internato complementar, quando iniciado antes de 1 de Janeiro de 1989, até à aceitação do lugar de assistente.
2 - Os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1989 são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses se os internos o tiverem frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva.
3 - .......................................................................................................................
Artigo 27.° [...] 1 - .......................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - Os assistentes eventuais, na vigência do seu contrato, podem ser opositores a concursos internos de provimento.
Artigo 30.° [...] 1 - Aos médicos que tenham iniciado o internato complementar em data anterior a 1 de Janeiro de 1989 e que após as repetições admitidas não consigam aproveitamento é permitida a integração na carreira médica de clínica geral, na categoria de clínico geral, nos termos dos...
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