Lei n.º 6/79, de 09 de Fevereiro de 1979

Lei n.º 6/79 de 9 de Fevereiro Aprovação para ratificação do Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO É aprovado para ratificação o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Bissau em 26 de Junho de 1978, cujo texto se publica em anexo.

Aprovada em 11 de Janeiro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 22 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola Os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola, animados do desejo de consolidar as relações de amizade e solidariedade entre os respectivos povos, na base dos princípios do respeito mútuo pela soberania nacional, integridade territorial, igualdade e não ingerência nos assuntos internos, decidem estabelecer o seguinte Acordo Geral de Cooperação: ARTIGO I 1 - As Partes Contratantes prosseguirão uma política comum de cooperação em vários domínios, designadamente cultural, científico, técnico e económico.

2 - As formas de cooperação serão definidas para cada sector por acordos especiais e concretizarão o presente Acordo Geral, tendo em vista a salvaguarda de vantagens mútuas para ambas as Partes.

ARTIGO II As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo cultural que, com respeito mútuo das culturas portuguesa e angolana, visará o reforço do intercâmbio cultural e científico entre os dois povos, bem como a valorização da língua portuguesa no âmbito das relações internacionais.

ARTIGO III Cada Parte Contratante compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades, no processo de desenvolvimento científico e técnico da outra Parte, nomeadamente: a) Pondo à sua disposição pessoas e entidades qualificadas e criando os meios técnicosadequados; b) Contribuindo para a formação dos seus quadros, designadamente facilitando o acesso dos nacionais da outra Parte aos seus estabelecimentos de ensino e formação; c) Participando na criação e desenvolvimento dos seus centros de ensino e formação, bem como de organismos científicos e técnicos.

ARTIGO IV 1 - As Partes Contratantes estudarão esquemas pelos quais se...

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