Lei n.º 8/77, de 01 de Fevereiro de 1977

Lei n.º 8/77 de 1 de Fevereiro Publicação, identificação e formulário dos diplomas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO Os artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 3.º (Publicação na 1.' série do 'Diário da República') 1. São publicados na 1.' série do Diário da República: a) As leis e os decretos-leis; b) Os decretos regulamentares; c) Os decretos das regiões autónomas; d) As resoluções do Conselho da Revolução e da Assembleia da República, bem como as resoluções do Conselho de Ministros tomadas em execução da Constituição ou da lei; e) Os decretos do Presidente da República; f) Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas; g) Os textos dos tratados, protocolos, acordos e convenções internacionais, os diplomas que os aprovam e os avisos ou declarações que lhes digam respeito; h) A mensagem de renúncia do Presidente da República; i) As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral; j) As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.

  1. Os textos referidos no número anterior serão enviados para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio das secretarias-gerais ou serviços de apoio dos órgãos donde provenham.

    ARTIGO 5.º (Rectificações) 1. As rectificações dos erros provenientes de divergência entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.' série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão de soberania que aprovou o texto...

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