Lei n.º 5/77, de 01 de Fevereiro de 1977

Lei n.º 5/77 de 1 de Fevereiro Sistema público de educação pré-escolar A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1. É criado o sistema público de educação pré-escolar.

  1. A educação pré-escolar tem como objectivos principais: a) Favorecer o desenvolvimento harmónico da criança; b) Contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar.

    ARTIGO 2.º A educação pré-escolar tem carácter facultativo e destina-se às crianças desde os três anos até à idade de entrada no ensino primário.

    ARTIGO 3.º 1. Os estabelecimentos de educação pré-escolar são designados por jardins-de-infância.

  2. O Governo aprovará, no prazo de um ano, por meio de decreto-lei, o estatuto dos jardins-de-infância.

  3. Para efeitos do número anterior, no respeitante à criação de jardins-de-infância, estabelecer-se-ão no estatuto prioridades, nomeadamente com vista a favorecer as zonas rurais e suburbanas, tendo também em atenção as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.

    ARTIGO 4.º 1. Na instalação e manutenção de jardins-de-infância providenciar-se-á no sentido de se estabelecer a colaboração das autarquias locais e de outras entidades públicas e...

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