Lei n.º 64/90, de 28 de Dezembro de 1990

Lei n.º 64/90 de 28 de Dezembro Grandes Opções do Plano para 1991 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 93.º, n.º 1, 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1991.

Artigo 2.º Definição As Grandes Opções do Plano para 1991, enquadrando-se nas Grandes Opções do Plano para o período de 1989-1992 e levando em consideração as alterações ocorridas no contexto internacional e comunitário e as exigências associadas à necessidade de um crescimento sustentado, apoiado na modernização da economia e assegurando a coesão social interna, são as seguintes: a) Afirmação de Portugal no Mundo; b) Modernização e crescimento sustentado da economia; c) Dimensão social e qualidade de vida do cidadão.

Artigo 3.º Afirmação de Portugal no Mundo A opção pela afirmação de Portugal no Mundo implica mobilizar o conjunto de instrumentos de acção externa do Estado, a nível diplomático e militar, económico, científico e cultural, por forma a reforçar o papel internacional de Portugal, respeitando o nosso profundo europeísmo e a nossa vocação atlântica.

Apoiando-se no dinamismo da sociedade, esta acção do Estado exigirá, nomeadamente: a) Um forte empenhamento do País na construção europeia, visando a defesa do interesse nacional no contexto do interesse comunitário; b) Uma participação activa na adaptação da Aliança Atlântica às novas condições internacionais, por forma a manter e fortalecer as relações...

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