Lei n.º 43/87, de 28 de Dezembro de 1987

Lei n.º 43/87 de 28 de Dezembro Autorização ao Governo para alterar os artigos 132.º, 144.º e 386.º do Código Penal A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É concedida autorização ao Governo para rever o artigo 132.º do Código Penal, em ordem a incluir no seu n.º 2 as circunstâncias: a) De o facto ter como vítima agente das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas; b) De o facto ser praticado para se subtrair à detenção, captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos em que o agente é deslocado, sob custódia, para actos ou diligências previstas na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência.

Artigo 2.º É também concedida autorização ao Governo para: a) Rever o artigo 144.º do mesmo Código, através do aditamento de um n.º 3, em que se estabeleça a pena de prisão de um a cinco anos, sendo a vítima alguma das pessoas indicadas no anterior artigo da presente lei e nas circunstâncias aí referidas; b) Rever o artigo 386.º, ainda do mesmo Código, em ordem a...

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