Lei n.º 35/84, de 21 de Dezembro de 1984

Lei n.º 35/84 Autoriza o Governo a contrair empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos empréstimos e a realizar outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de Ecu, integrados no âmbito do prolongamento da ajuda financeira a Portugal.

2 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de parte das construções da ponte ferroviária sobre o rio Douro, do troço Amarante-Campeã na estrada nacional Porto-Bragança (IP-4), bem como de outros projectos de infra-estruturas, designadamente nas áreas rodoviária, portuária e turística.

ARTIGO 2.º As operações referidas no artigo 1.º obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos e serão aprovadas pelo Governo, através de resolução do Conselho de Ministros.

ARTIGO 3.º 1 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua...

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