Lei n.º 30/82, de 22 de Dezembro de 1982

Lei n.º 30/82 de 22 de Dezembro Autorização ao Governo para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 100 milhões de Marcos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 100 milhões de marcos.

2 - O financiamento será aplicado na execução dos projectos de controle de poluição do Baixo Mondego, infra-estruturas portuárias, fomento agro-pecuário e fomento de pequenas e médias empresas.

ARTIGO 2.º 1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados no prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou directamente às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior, competindo ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, neste último caso, designar as mutuárias.

3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo...

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