Lei n.º 79/79, de 28 de Dezembro de 1979

Lei n.º 79/79 de 28 de Dezembro Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 37.º, 40.º, 41.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 2.º (Comarcas de ingresso) 1 - São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.

2 - As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterada.

3 - Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.

ARTIGO 5.º (Tribunais de 1.' instância) 1 - ...........................................................................

2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com um magistradocomum.

3 - Aplica-se aos lugares indicados no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo2.º 4 - Sendo insuficiente o número de vagas para primeira nomeação de magistrados, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República procederão à dissociação dos lugares com magistrado comum, na medida do necessário.

ARTIGO 11.º (Competência para execução de decisões) Os tribunais referidos nos artigos 8.º a 10.º são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras de processo relativas à liquidação de indemnizações.

ARTIGO 13.º (Competência dos juízes de círculo) 1 - A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreendenormalmente: a) Organizar o programa das sessões dos tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunalcolectivo; b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; c) Redigir os acórdãos nos julgamentos penais; d) Proferir a sentença final nas acções de valor superior à alçada da relação; e) Suprir as omissões das sentenças, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.

2 - Haverá, todavia, juízes de círculo adstritos à jurisdição social cível exercida quer pelos tribunais do trabalho quer pelos tribunais de competência genérica, que poderão ser comuns a mais do que um círculo judicial.

3 - Enquanto não forem criados os lugares previstos no número anterior, as funções do juiz de círculo serão exercidas, nos tribunais do trabalho, pelo juiz do processo.

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