Decreto-Lei n.º 269/78, de 01 de Setembro de 1978

Decreto-Lei n.º 269/78 de 1 de Setembro 1. A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, diferiu a sua entrada em vigor para 31 de Julho de 1978, atribuindo ao Governo a incumbência de, em tempo útil, publicar os necessários diplomas regulamentares.

Limitado pela exiguidade do prazo e pelo volume e complexidade da tarefa, o Governo fez o possível para que não deixasse de ser cumprido tal programa, já porque aquela lei traduz os novos princípios constitucionais em matéria de organização judiciária, já porque dela se espera um efectivo contributo de racionalização na administração da justiça.

Considerou o Governo como incluídas na sua competência legislativa não só as matérias objecto de referência expressa da Lei n.º 82/77, como também as que se comportam na necessidade de lhe conferir exequibilidade prática. Assim, as relativas ao reordenamento do território, ao dimensionamento de quadros, ao destino dos processos pendentes em tribunais extintos, etc.

  1. Como frequentemente se tem reconhecido, a ideia que de tempos remotos inspirou a divisão judicial do País é a da 'justiça ao pé da porta'.

    Numa época em que os meios de comunicação se encontram facilitados e em que são patentes os desequilíbrios demográficos, é possível sustentar-se que aquela ideia está em crise e que outras seriam as soluções impostas por critérios estritos de economia de meios.

    O País encontra-se, efectivamente, partilhado em número excessivo de circunscrições, algumas das quais de difícil justificação.

    Ponderou, no entanto, o Governo que não seria esta a altura de proceder a modificaçõesradicais.

    Em primeiro lugar, porque a situação do País não é de molde a animar o acréscimo de encargos que adviria da substituição de estruturas existentes; depois, porque a própria reformulação do sistema, onde avultam a integração de tribunais, a reorganização das magistraturas e a redifinição constitucional da função do juiz de instrução, aconselha a um ensaio prévio e a que se postergue para momento ulterior o reexame profundo das questões relativas ao ordenamento judicial do território.

    Sem embargo, criaram-se comarcas onde factores evidentes de densidade demográfica, de desenvolvimento industrial ou de congestionamento dos serviços o impunham - casos de Alcanena, Peniche, Sesimbra e Vale de Cambra.

    Do mesmo passo, e em idêntica linha de racionalização, criaram-se os círculos judiciais de Cascais, Covilhã, Matosinhos, Penafiel, Santo Tirso, Sintra, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

    Aqui e além fizeram-se reajustamentos de áreas judiciais.

    Os julgados municipais foram convertidos nas comarcas de Alfândega da Fé, Almodôvar, Avis, Fornos de Algodres, Mesão Frio, Monchique, Mondim de Basto, Nordeste, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Penamacor, Penela, Portel, Porto Santo, Sabrosa e Vila Nova de Cerveira.

  2. A integração dos tribunais do trabalho constituiu um dos pontos de maior dificuldade emelindre.

    Assentes em áreas de jurisdição que muitas vezes não coincidiam com as dos outros tribunais, foi necessário um esforço de uniformização que possibilitasse uma mais fácil compreensão do sistema e um aproveitamento racional de instalações e meios humanos.

    Procurou-se ordenar os vários tribunais segundo princípios constantes de distribuição geográfica, sem prejuízo de uma equitativa cobertura do País por este tipo de jurisdiçãoespecializada.

    Haverá tribunais do trabalho em áreas de acentuada densidade laboral; onde isso não aconteça, as causas de trabalho serão julgadas por tribunais de competência genérica.

    Com tal sistema, a justiça do trabalho tornar-se-á mais acessível a largas camadas da população que até agora tinham, algumas vezes, que vencer a dificuldade de dezenas dequilómetros.

    Tentou-se, do mesmo modo, descongestionar os Tribunais do Trabalho de Lisboa e do Porto, retirando à sua jurisdição zonas suburbanas que passam a integrar-se em tribunaispróprios.

    Com excepção das referidas comarcas e de outras com índices elevados de contencioso laboral, os tribunais do trabalho funcionam como tribunais de círculo.

  3. Ainda em matéria de ordenamento do território estabeleceram-se regras de extensão de jurisdição relativamente às comarcas de Lisboa e do Porto, cujos tribunais, dentro de certo condicionalismo, passam a poder praticar actos judiciais em comarcas limítrofes. Solução ditada por razões de puro pragmatismo, destina-se a evitar o congestionamento do serviço em comarcas cujas áreas, constituindo dormitórios ou centros residenciais, recebem diariamente quantidades maciças de deprecadas.

    Assim também, prevê-se que os juízes de instrução criminal possam praticar actos em comarca alheia, desde que respeitantes a processos que lhes estejam afectos.

    Espera-se desta medida um significativo reforço de eficácia em sector tão importante como é o da instrução criminal.

  4. No que respeita à definição do regime de fixação de comarcas e lugares de ingresso, o diploma orienta-se numa linha de flexibilidade que permita acompanhar a evolução das características judiciárias das circunscrições e dos tribunais.

    Trienalmente, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República podem propor, neste domínio, alterações de qualificação.

    O mesmo acontece quanto aos lugares anexados, aqui com a possibilidade de a anexação não produzir efeitos quando haja necessidade de colocar magistrados em primeiranomeação.

  5. Na composição dos tribunais e no dimensionamento dos quadros teve-se em vista dotar o sistema judicial de meios que lhe assegurem uma efectiva capacidade de resposta.

    Refira-se, por fim, a existência de normas relativas à organização de tribunais de competência específica, à substituição de magistrados e ao regime transitório de preenchimento dos novos quadros, entre outras de menor relevo, todas ligadas a exigências de exequibilidade da Lei n.º 82/77.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Divisão judicial) 1 - O território divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.

    2 - Os distritos judiciais compreendem comarcas, agrupadas em círculos judiciais, conforme os mapas I, II e III.

    ARTIGO 2.º (Comarcas de ingresso) 1 - São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.

    2 - Trienalmente, e tendo em conta a natureza e volume do serviço, o Ministro da Justiça pode alterar, por decreto, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República, a relação das comarcas de ingresso.

    ARTIGO 3.º (Supremo Tribunal de Justiça) 1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território.

    2 - A composição do Supremo Tribunal de Justiça é a constante do mapa IV.

    3 - De dois em dois anos, o Conselho Superior da Magistratura fixa o número de juízes que compõem cada uma das secções do Supremo Tribunal de Justiça.

    ARTIGO 4.º (Tribunais de relação) 1 - Os tribunais de relação têm jurisdição na área do respectivo distrito judicial.

    2 - A composição dos tribunais de relação é a constante do mapa V.

    3 - Aos tribunais de relação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

    ARTIGO 5.º (Tribunais de 1.' instância) 1 - Os tribunais judiciais de 1.' instância têm a sede, composição e área de jurisdição constantes do mapa VI.

    2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares de ingresso e anexados.

    3 - Aplica-se aos lugares de ingresso e anexados o disposto no n.º 2 do artigo 2.º 4 - Sendo insuficiente o número de vagas para primeira nomeação de magistrados, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República podem considerar, para esse efeito, desanexados os lugares que se mostrem necessários.

    ARTIGO 6.º (Extensão da jurisdição) 1 - Na prática de actos judiciais que devam ter lugar em área das comarcas de Almada, Barreiro, Cascais, Loures, Oeiras e Seixal, os tribunais com sede na comarca de Lisboa podem adoptar os procedimentos previstos para a prática de actos em jurisdição própria, desde que não envolvam deslocação de magistrados.

    2 - O disposto no número anterior aplica-se à prática de actos judiciais da competência de tribunais com sede na comarca do Porto que deva ter lugar em área das comarcas de Matosinhos e Vila Nova de Gaia.

    3 - Os juízes de instrução criminal podem praticar, fora da área da sua jurisdição, actos judiciais em processos que lhes estejam afectos, quando o interesse e a urgência da investigação o exijam.

    ARTIGO 7.º (Juízos de competência específica) 1 - Os tribunais criminais das comarcas de Lisboa e do Porto compreendem juízos criminais, juízos correccionais e juízos de polícia.

    2 - A composição dos tribunais referidos no número anterior é a constante do mapa VI.

    ARTIGO 8.º (Competência dos juízos criminais) Compete aos juízos criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que tenha de intervir o tribunal colectivo.

    ARTIGO 9.º (Competência dos juízos correccionais) Compete aos juízos correccionais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.

    ARTIGO 10.º (Competência dos juízos de polícia) Compete aos juízos de polícia a preparação do processo, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo sumário ou de transgressão.

    ARTIGO 11.º (Competência para execução de decisões) Os tribunais referidos nos artigos 8.º a 10.º são os competentes para a execução das respectivasdecisões.

    ARTIGO 12.º (Juízes de círculo) O número de juízes de círculo é o constante do mapa III.

    ARTIGO 13.º (Competência do juiz de círculo) A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende: a) Organizar o programa das sessões dos tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunalcolectivo; b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; c) Redigir os acórdãos nos julgamentos penais; d) Proferir a sentença final nas acções de valor...

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