Lei n.º 74/78, de 28 de Dezembro de 1978

Lei n.º 74/78 de 28 de Dezembro Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação das alterações ao Orçamento) 1 - São aprovadas pela presente lei: a) As alterações das verbas constantes dos documentos I, II e III anexos à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril; b) As alterações das verbas constantes do documento IV anexo à lei referida na alínea anterior.

2 - Os documentos anexos I a IV, cujas verbas incluem as alterações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, fazem parte integrante desta lei.

3 - Nas alterações constantes dos documentos anexos II e III inclui-se a transformação das disponibilidades existentes em verbas respeitantes a 'Investimentos do Plano' para ocorrer a encargos urgentes da mesma natureza até ao montante de 2 milhões de contos do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo V, ficando o Governo autorizado a proceder aos referidos reforços na classificação funcional (anexo III).

ARTIGO 2.º (Alterações ao Orçamento Geral do Estado) O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.º (Orçamento da segurança social) As alterações ao orçamento da segurança social serão executadas de harmonia com a presente lei.

ARTIGO 4.º (Alteração do 'deficit' orçamental) Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado em 71,2 milhões de contos o montante referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 20/78, de 26 deAbril.

ARTIGO 5.º (Vigência da Lei n.º 20/78) Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, que não forem contrariadas pela presente lei.

ARTIGO 6.º (Efeitos desta lei) A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 28 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO I Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978 (Substitui o anexo I à Lei n.º 20/78...

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