Lei n.º 73/78, de 28 de Dezembro de 1978

Lei n.º 73/78 de 28 de Dezembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 45000000000$00, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 2.º O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1984, e o seu produto destina-se a fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 3.º O empréstimo será colocado...

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