Lei n.º 72/78, de 28 de Dezembro de 1978

Lei n.º 72/78 de 23 de Dezembro Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º São aditados ao artigo 16.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, os seguintes números: 4 - Podem ser criados no estrangeiro os postos de recenseamento previstos no número anterior desde que possam ser integrados por representantes de todos os partidos com assento na última sessão da Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.

5 - O Governo publicará no Diário da República, até 31 de Março de cada ano, uma lista, por países, dos postos de recenseamento a criar nos termos do número anterior, devendo os partidos indicar ao Ministério da Administração Interna os seus representantes até ao dia 20 de Abril.

ARTIGO 2.º O artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 64.º (Novo recenseamento) 1 - (O artigo actual.) 2 - O processo de recenseamento no estrangeiro tem a duração de sessenta dias úteis.

ARTIGO 3.º O artigo 76.º da Lei n.º 69/78 passa a ter a...

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