Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro de 1975

Lei n.º 16/75 de 23 de Dezembro Pela Lei n.º 13/75, de 12 de Novembro, foi criado o Tribunal Militar Conjunto, com competência específica para o julgamento das infracções imputadas aos elementos das extintas organizações PIDE/DGS e Legião Portuguesa, bem como outras cujo conhecimento por esse Tribunal se mostrasse conveniente.

No entanto, a celeridade processual aí pretendida não viria a compensar a necessária morosidade que a criação de um novo tribunal envolve.

Nestes termos: Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte: Artigo 1.º - É extinto o Tribunal Militar Conjunto, criado pela Lei Constitucional n.º 13/75, de 12 de Novembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 673/75, de 27 de Novembro.

Art. 2.º Os artigos 13.º e 14.º da Lei Constitucional n.º 8/75, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 13.º A competência para julgar os crimes previstos nesta lei, bem como outros...

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