Lei n.º 75/2009, de 12 de Agosto de 2009
Lei n. 75/2009
de 12 de Agosto
Estabelece normas com vista à reduçáo do teor de sal no páo bem como informaçáo na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
1 - A presente lei estabelece limites máximos ao teor do sal no páo bem como orientaçóes para a rotulagem de alimentos pré -embalados destinados ao consumo humano.
2 - Sáo abrangidos pela presente lei todos os tipos de páo, incluindo o denominado «páo sem sal» e o «páo integral».
Artigo 2.
Definiçóes
Para efeitos da presente lei, entende -se por:
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«Páo» o produto obtido da amassadura, fermentaçáo e cozedura, em condiçóes adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilizaçáo de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condiçóes legalmente fixadas;
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«Sal» o composto iónico cujo elemento mais conhecido é o cloreto de sódio, vulgarmente conhecido como «sal comum» ou «sal da cozinha», por ser largamente utilizado na alimentaçáo humana;
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«Rotulagem» o conjunto de mençóes e indicaçóes, inclusive imagem e marca de fabrico ou de comércio, respeitantes ao produto alimentar que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro de documento, acompanhando ou referindo -se ao respectivo produto;
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«Alimentos pré -embalados destinados ao consumo humano» o conjunto da embalagem e do produto nela acondicionado antes da sua exposiçáo à venda ao consumidor final, sendo a embalagem comercializada solidariamente com o produto e envolvendo -o completamente de tal modo que o seu conteúdo náo possa ser modificado ou violado.
Artigo 3.
Teor máximo de sal no páo
1 - O teor máximo permitido para o conteúdo de sal no páo, após confeccionado, é de 1,4 g por 100 g de páo (ou seja 14 g de sal por quilograma de páo ou o correspondente 0,55 g de sódio por 100 g de páo).
2 - Ficam excluídos da aplicaçáo da norma contida no número anterior os tipos de páo reconhecidos como produtos tradicionais com nomes protegidos.
Artigo 4.
Rotulagem
Sem prejuízo da informaçáo que a rotulagem dos alimentos pré -embalados destinados ao consumo humano deve conter nos termos legais, deveráo ser observadas as seguintes orientaçóes:
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Proporcionar uma informaçáo objectiva...
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