Lei n.º 43/2012, de 28 de Agosto de 2012

Lei n.º 43/2012 de 28 de agosto Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 — É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do paga- mento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção -Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012. 2 — O PAEL abrange todos os pagamentos dos muni- cípios em atraso há mais de 90 dias, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa. 3 — Os municípios aderentes ao PAEL são autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos pela presente lei. 4 — O limite legal de endividamento de médio e longo prazos não prejudica a contração de empréstimos ao abrigo da presente lei. 5 — A celebração do contrato de empréstimo previsto no n.º 3 não pode conduzir ao aumento do endividamento líquido do município conforme estabelecido na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 22 -A/2007, de 29 de ju- nho, 67 -A/2007, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio. 6 — As dívidas pagas no âmbito do PAEL não relevam para efeitos do cumprimento do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, al- terada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio. 7 — Nos termos do n.º 10 do artigo 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, o fundo disponível para o financiamento do PAEL é de € 1 000 000 000. Artigo 2.º Adesão e definição dos programas de financiamento 1 — Os municípios aderentes são enquadrados em dois programas, de acordo com a sua situação finan- ceira. 2 — O Programa I integra os municípios que:

a) Estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro;

b) A 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural;

c) Reunindo os pressupostos de adesão ao PAEL pre- vistos no n.º 2 do artigo anterior, optem por aderir ao Pro- grama I. 3 — O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL). 4 — Os programas previstos nos números anteriores são objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 3.º Prazo e montante de financiamento 1 — O empréstimo contraído...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT