Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto de 2006
Lei n.o 45/2006
de 25 de Agosto Nona alteraçáo à Lei n.o 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.o
Os artigos 20.o, 21.o e 26.o do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.o 7/93, de 1 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 9/2001, publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.o 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 44/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 20.o [...]
1 - Sáo incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funçóes:
a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regióes Autónomas;
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) .........................................
f) ..........................................
g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
h) .........................................
i) ..........................................
j) ..........................................
l) ..........................................
m) .........................................
n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social;
o) .........................................
2-........................................
3-........................................
Artigo 21.o [...]
1-........................................
2-........................................
3-........................................
4-........................................
5-........................................
6 - É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulaçáo, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo náo abrangidos pela alínea o) do n.o 1 do artigo 20.o;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior...
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