Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto de 2006

Lei n.o 45/2006

de 25 de Agosto Nona alteraçáo à Lei n.o 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Os artigos 20.o, 21.o e 26.o do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.o 7/93, de 1 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 9/2001, publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.o 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 44/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 20.o [...]

1 - Sáo incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funçóes:

a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regióes Autónomas;

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) ..........................................

g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;

h) .........................................

i) ..........................................

j) ..........................................

l) ..........................................

m) .........................................

n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social;

o) .........................................

2-........................................

3-........................................

Artigo 21.o [...]

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4-........................................

5-........................................

6 - É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulaçáo, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo náo abrangidos pela alínea o) do n.o 1 do artigo 20.o;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior...

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