Lei n.º 32/95, de 18 de Agosto de 1995

Lei n.° 32/95 de 18 de Agosto Concede ao Governo autorização legislativa para que estabeleça medidas sobre o branqueamento de capitais e de outros bens provenientes da prática de crimes.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer medidas em matéria de branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes, para além do que já se encontra estipulado quanto aos derivados do tráfico de droga e precursores.

Art. 2.° A legislação a elaborar terá o seguinte sentido e extensão: 1) Punir quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e das demais infracções referidas no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro: a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar algumas operações de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, com pena de prisão de 4 a 12 anos; b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, com pena de prisão de 2 a 10 anos; c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar, com pena de prisão de 1 a 5 anos; 2) A punição pelos crimes mencionados no número anterior não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções principais; 3) A punição pelos crimes previstos no n.° 1 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção principal tenham sido praticados fora do território nacional; 4) Aplicar o regime do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, respeitante às obrigações de carácter preventivo impostas a entidades financeiras, às operações que envolvam ou possam envolver as infracções a que se alude nos números 1 e 3, incluindo o que naquele se dispõe em matéria de...

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