Lei n.º 55/93, de 06 de Agosto de 1993

Lei n.° 55/93 de 6 de Agosto Autorização ao Governo para rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da administração pública central, regional e local A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea v), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da administração pública central, regional e local.

Art. 2.° A revisão referida no artigo 1.° tem por finalidade assegurar a prevenção de situações de conflito de interesses não cobertas pelo actual regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições.

Art. 3.° - 1 - As normas a aprovar pelo Governo terão especialmente em vista as situações em que os titulares de órgãos, funcionários e agentes, pessoalmente ou através de sociedades: a) Desenvolvam actividades privadas concorrentes, similiares ou potencialmente conflituais com as funções que exercem na Administração Pública; b) Prestem serviço no âmbito do estudo, financiamento ou preparação de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão, à do serviço em que estejam integrados ou à de órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência; c) Tenham interesse ou possam beneficiar pessoal e indevidamente de actos e contratos em que intervenham órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência; 2 - No âmbito das situações descritas no número anterior, o Governo determinará o círculo de interesses, nomeadamente familiares e societários, que devam ser equiparados ao interesse pessoal dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, bem como as obrigações, positivas e negativas, a que estes últimos deverão encontrar-se sujeitos.

Art. 4.° Fica também o Governo autorizado a regular o processo de autorização para acumulação de funções, especificando o conteúdo obrigatório do respectivo requerimento e fazendo depender a...

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