Lei n.º 57/93, de 06 de Agosto de 1993

Lei n.° 57/93 de 6 de Agosto Autorização ao Governo para aprovar o regime de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa (EXPO 98).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, abreviadamente também designada por EXPO 98.

Art. 2.° O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes: a) Declarar o relevante interesse público da realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 e do projecto de reordenamento urbano daí resultante; b) Cometer ao Governo a competência para aprovar um plano específico de ordenamento para a zona declarada de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, aprovada pelo Decreto n.° 16/93, de 13 de Maio, constituído pelo plano de urbanização e respectivos planos de pormenor e definir os respectivos efeitos jurídicos; c) Sujeitar a aprovação ministerial o plano de urbanização e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98, precedida do parecer prévio de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros da Presidência, do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures; d) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a competência para elaborar o plano de urbanização e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98, bem como a competência para licenciar as respectivas obras de urbanização; e) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade da Sociedade Parque EXPO 98, S. A., dentro da respectiva zona de intervenção; f) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., os poderes atribuídos à Administração do Porto de Lisboa relativamente aos imóveis localizados na zona de intervenção da EXPO 98, assim como a competência para...

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