Lei n.º 9/93, de 12 de Março de 1993

Lei n.° 9/93 de 12 de Março Autorização ao Governo para legislar em matéria de defesa da concorrência A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para alterar as normas sobre defesa da concorrência, por forma a adequar aquelas normas às novas realidades do mercado, a reforçar a sua eficácia e a estabelecer um adequado regime sancionatório.

Art. 2.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa têm os seguintes sentido e extensão: a) Estabelecimento de normas de defesa da concorrência, tipificando os comportamentos restritivos da mesma; b) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 100 000$ e um montante máximo de 200 000 000$, a aplicar a comportamentos restritivos da concorrência, designadamente àqueles que resultem de acordos ou práticas concertadas entre agentes económicos, de decisões de associações de empresas e de abusos de posição dominante ou de dependência económica; c) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 100 000$ e um montante máximo de 100 000 000$, a aplicar à falta de notificação prévia de uma operação de concentração, ao não fornecimento de informações ou ao fornecimento de informações falsas, no âmbito do processo de notificação prévia, ao não acatamento das decisões tomadas no âmbito deste processo, bem como ao não acatamento das ordens referidas na alínea h); d) Estabelecimento de coimas cujos montantes mínimos poderão atingir 100 000$ e o montante máximo de 10 000 000$ para a oposição às diligências previstas na alínea i) ou a prestação nestas de declarações ou informações falsas; e) Estabelecimento de coimas com um montante mínimo de 50 000$ e um montante máximo de 5 000 000$ para o não acatamento da ordem de publicação das decisões proferidas pelo Conselho da Concorrência e para a prestação de declarações ou informações falsas, ou a recusa da sua prestação, no âmbito das competências de fiscalização geral da Direcção-Geral de Concorrência e Preços; f) Redução a metade dos limites previstos nas alíneas anteriores quando as coimas forem aplicáveis a pessoas singulares; g) Estabelecimento de normas especiais para a determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação e para o...

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