Lei n.º 16/92, de 06 de Agosto de 1992

Lei n.º 16/92 de 6 de Agosto Autoriza o Governo a legislar relativamente aos processos especiais da recuperação das empresas e de falência A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c), i) e s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Autorização legislativa em matéria penal 1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para revogar o artigo 324.º do Código Penal, passando os factos descritos nesta disposição a ser incriminados no âmbito do crime de insolvência dolosa, na sequência da cessação da distinção entre insolvência e falência contida no futuro diploma relativo aos processos especiais de recuperação da empresa e de falência.

2 - É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o artigo 325.º do Código Penal, com o seguinte sentido e extensão: a) Punir com pena de prisão até três anos ou com pena de multa o devedor que, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilização apesar de devida; criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou, para retardar a declaração de falência, comprar mercadorias a crédito com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente ou angariar fundos em condiçõesruinosas; b) Punir o devedor com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos na alínea anterior; c) Punir com a pena prevista nas alíneas anteriores, especialmente atenuada conforme os casos, o terceiro que praticar algum dos factos descritos na alínea a), com o conhecimento do devedor ou em benefício deste; d) Punir com a pena prevista na alínea a) o devedor sujeito a concordata que não justifique a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data daprovidência.

3 - É também concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o artigo 326.º do Código penal, com o...

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