Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto de 2003

Lei n.º 50/2003 de 22 de Agosto Autoriza o Governo a aprovar o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a tipificação de infracções à segurança do transporte aéreo cometidas a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, e para fixar o respectivo regime sancionatório, criar um regime especial de alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas, e da competência jurisdicional do Estado Português, e ainda estabelecer um agravamento dos limites mínimos e máximos das penas para as condutas tipificadas que já constituam ilícitos penais nos termos do Código Penal.

Artigo 2.º Sentido e extensão O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes: a) Estender a aplicação da lei portuguesa, excepcionando as situações em que exista tratado ou convenção internacional em contrário, aos seguintes crimes quando cometidos a bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, ou a bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em território português e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes: i) Crimes contra a vida; ii) Crimes contra a integridade física; iii) Crimes contra a liberdade pessoal; iv) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual; v) Crimes contra a honra; vi) Crimes contra a propriedade; b) Aumentar em um terço os limites mínimos e...

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