Lei n.º 33/89, de 23 de Agosto de 1989

Lei n.º 33/89 de 23 de Agosto Autorização ao Governo para excluir os livros escolares da proibição de imposição de preços mínimos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a excluir os livros escolares do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.

Art. 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 5 de...

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