Lei n.º 32/89, de 23 de Agosto de 1989

Lei n.º 32/89 de 23 de Agosto Autorização ao Governo para estabelecer o regime sancionatório das infracções cambiais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções cambiais, conferindo-lhe natureza de contra-ordenações.

2 - No uso da autorização conferida pelo número anterior, pode o Governo, em matéria contra-ordenacional, adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, seu processo, sanções e atenuantes, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis e a sanções acessórias, equiparar a contra-ordenação às actuais transgressões cambiais tipicamente descritas e que não devam considerar-se revogadas e ainda estabelecer regras especiais de competência territorial do tribunal de recurso.

Art. 2.º A autorização constante do artigo 1.º tem a seguinte extensão: a) Aproximação entre o ordenamento cambial português e aquele que vigora na Comunidade Europeia; b) Actualização e uniformização da legislação relativa às infracções cambiais; c) Introdução do princípio de que as infracções à legislação cambial têm natureza contra-ordenacional, sem prejuízo da subsistência de responsabilidade penal eventualmente existente por concurso real ou ideal de infracções previstas em lei criminal geral ou especial; d) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro e importação, exportação e reexportação de moeda e títulos; e) Os limites máximos das coimas serão, em princípio, fixados de acordo com um cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeite a violação; f) Fixação do tribunal competente para o recurso.

Art. 3.º A autorização legislativa prevista nos termos anteriores tem a duração de 120 dias.

Art. 4.º - 1 - Enquanto não entrar em vigor o...

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