Lei n.º 4/89, de 03 de Março de 1989

Lei n.º 4/89 de 3 de Março Autorização ao Governo para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

Art. 2.º A autorização referida no número anterior tem a seguinte extensão: a) Aumentar o montante máximo e mínimo das coimas aplicáveis; b) Criar novas sanções acessórias e modificar o regime das já existentes; c) Definir regras de determinação da competência para aplicação das coimas; d) Aumentar o prazo de recurso da decisão da autoridade administrativa que aplique a coima; e) Modificar as regras de determinação de competência dos tribunais para conhecer dos recursos das decisões de aplicação das coimas pelas autoridades administrativas, no sentido de conferir competências aos tribunais da área em que foi praticada a contra-ordenação; f) Prever a possibilidade de pagamento voluntário das coimas aplicadas pela prática de determinadas contra-ordenações...

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