Lei n.º 104/88, de 31 de Agosto de 1988

Lei n.º 104/88 de 31 de Agosto Execução em Portugal de decisões que constituam título executivo proferidas em virtude da aplicação dos tratados instituintes das Comunidades Europeias.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Competência para a verificação da autenticidade Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituam título executivo proferidas em virtude da aplicação dos tratados instituintes das Comunidades Europeias, bem como da Convenção relativa a certas instituições comuns a estas Comunidades, e que, de harmonia com aqueles tratados, sejam susceptíveis de execução forçada.

Artigo 2.º Competência para aposição da fórmula executória 1 - Os documentos cuja verificação de autenticidade tenha sido obtida nos termos do artigo anterior serão transmitidos através do Ministério da Justiça ao tribunal da relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo...

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