Lei n.º 91/88, de 13 de Agosto de 1988

Lei n.º 91/88 de 13 de Agosto Lei sobre a Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 81.º, alínea m), 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Prioridades A investigação científica e desenvolvimento tecnológico, adiante abreviadamente designada por I&D, são prioridades nacionais envolvendo a participação activa dos sectores público, privado e cooperativo.

Artigo 2.º Política nacional de I&D 1 - A política nacional de I&D é um dos garantes da modernização e desenvolvimento económico, social e cultural do País, constituindo parte integrante da estratégia nacional de aproveitamento e valorização do conjunto dos recursos nacionais de todos os tipos, da promoção da inovação e da expansão do saber.

2 - A política nacional de I&D expressa-se nomeadamente por: a) O incremento da investigação fundamental, designadamente nos estabelecimentos do ensino superior, através do apoio aos programas de investigação e em particular à intensificação da formação de investigadores e ao reapetrechamento de laboratórios e centros de documentação; b) O apoio ao desenvolvimento dos actuais e à criação de novos laboratórios e institutos nacionais de I&D e outras instituições especializadas; c) O fomento da investigação nas empresas públicas, privadas e cooperativas; d) O apoio à investigação em instituições e fundações privadas sem fins lucrativos.

Artigo 3.º Objectivos gerais da política de I&D 1 - A política nacional de I&D tem como objectivos gerais: a) O aumento e aprofundamento dos conhecimentos, a valorização dos resultados da investigação e o aperfeiçoamento da administração da mesma; b) A transferência dos avanços da investigação científica e das suas aplicações nas empresas públicas, privadas e cooperativas em tudo o que contribua para o progresso da sociedade; c) O aumento significativo dos efectivos da comunidade científica através da formação para e pela investigação, da criação das estruturas necessárias a esta finalidade e do recrutamento de jovens investigadores; d) A melhoria das formações científicas inicial e contínua; e) A difusão da cultura científica e técnica junto de toda a população e em particular entre os jovens; f) O reforço da capacidade e autonomia científico-tecnológica nacional.

Artigo 4.º Prioridades de I&D 1 - As prioridades de I&D serão estabelecidas tomando em consideração: a) As necessidades económicas, sociais, culturais e de defesa do País; b) A dotação dos programas de I&D com os meios humanos, materiais e financeirosadequados; c) A necessidade de desenvolver capacidades científicas e tecnológicas próprias e a melhoria das existentes; d) O intercâmbio e a transferência de tecnologias adequadas; e) A contribuição do País para o esforço científico e tecnológico internacional; f) A cooperação entre instituições científicas-empresas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT