Lei n.º 45/88, de 19 de Abril de 1988

Lei n.º 45/88 de 19 de Abril Elevação de Pinhal Novo a vila A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. A povoação de Pinhal Novo, do concelho de Palmela, é elevada à categoria de vila.

Aprovada em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O...

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