Lei n.º 8/87, de 11 de Março de 1987

Lei n.º 8/87 de 11 de Março Licenciamento de estações emissoras de radiodifusão A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.º, n.º 8, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: LEI QUADRO DO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Exercício da actividade de radiodifusão 1 - A actividade de radiodifusão é exercida por empresas públicas, privadas e cooperativas, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

2 - A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como por autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.

3 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão só podem funcionar mediante alvará concedido nos termos da presente lei.

4 - Nenhum operador de radiodifusão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo no caso de exercício simultâneo da actividade em ondas diferentes.

5 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 25% em mais de uma empresa de radiodifusão.

6 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções de administração ou de direcção em mais de uma empresa de radiodifusão.

7 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede em Portugal e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não pode exceder 10%.

Artigo 2.º Espectro radioeléctrico O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

Artigo 3.º Ondas decamétricas e quilométricas 1 - O serviço de radiodifusão em ondas decamétricas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) é assegurado por pessoas colectivas de direito público, que podem revestir a natureza de empresas públicas.

2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, a actividade de radiodifusão em ondas curtas e em ondas longas pode ser assegurada por outras entidades, mediante alvará de licenciamento a conceder por resolução do Conselho de Ministros (CM), desde que obtido parecer prévio favorável do Conselho da Rádio (CR).

3 - O licenciamento referido no número anterior pode ser denunciado a todo o tempo com fundamento no desrespeito das condições prescritas no respectivo alvará.

Artigo 4.º Ondas hectométricas e métricas À actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) têm acesso empresas públicas, privadas e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.

Artigo 5.º Zonas de cobertura radiofónica 1 - A cobertura radiofónica considera-se de âmbito geral, regional ou local, consoante abranja com o mesmo programa e sinal mínimo recomendado, respectivamente: a) Todo o território nacional ou, no mínimo o território continental; b) Um distrito, um conjunto de distritos ou, quando criada, região administrativa no continente, uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas; c) Um conselho, uma cidade ou uma vila.

2 - A potência da emissão não pode ser superior à prevista no plano.

3 - As entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito geral ficam obrigadas a garantir, no prazo máximo de cinco anos, a cobertura de, no mínimo, 75% do respectivo espaço territorial.

CAPÍTULO II Alvarás de licenciamento Artigo 6.º Concurso público 1 - A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, é feita por concurso público, no 1.º mês de cada ano, aberto por aviso, a publicar no Diário da República, do qual conste, nomeadamente, o mapa de frequências do espectro radioeléctrico.

2 - As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento apresentado no prazo de 60 dias contados a partir da publicação do aviso.

3 - Quanto à utilização da mesma frequência ou rede de frequências concorrer mais de um candidato, o Governo pode conferir aos candidatos um prazo suplementar de 45 dias, nomeadamene com vista a permitir o seu agrupamento.

Artigo 7.º Estrutura do mapa de frequências 1 - O mapa de frequências a publicar nos termos do artigo anterior contém, de harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, a descrição integral das frequências existentes, ao nível nacional, regional e local, em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada), bem como das entidades a quem tenham sido atribuídas e, ainda, do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

2 - Do mapa constam, obrigatória e prioritariamente, nos limites técnicos viáveis, todos os sistemas possíveis de cobertura integral, de âmbito nacional, regional e local, com descrição da rede de frequências atribuídas a cada sistema, em cada onda.

Artigo 8.º Formalidades processuais 1 - O requerimento de candidatura ao concurso público e demais documentos exigidos são apresentados duplicado ao departamento governamental competente, o qual envia, nos dez dias subsequentes, um exemplar completo do processo ao CR.

2 - O processo referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Memória justificativa do pedido, incluindo estudo de cobertura radioeléctrica, de acordo com o mapa de frequências disponíveis; b) Estatutos da entidade requerente devidamente autenticados; c) Estatuto editorial; d) Indicação da direcção da estação emissora; e) Descrição pormenorizada da forma como o requerente se propõe exercer a actividade a conceder, incluindo o tipo de cobertura, a potência e o horário da emissão; f) Memória descritiva das instalações, incluindo equipamentos, antenas e estúdios, bem como o tempo de execução do projecto; g) Demonstração da viabilidade técnica, económica e financeira e do grau de...

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