Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto de 1985
Lei n.º 25/85 de 12 de Agosto Alteração do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março: Artigo 2.º [...] 1 - ............................................................................
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À protecção à infância e à terceira idade; h) À cultura, tempos livres e desporto; i) À defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregadopopulacional; j) À protecção civil.
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Artigo 6.º [...] 1 - ............................................................................
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3 - A comissão administrativa referida na alínea a) do n.º 1 será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores da freguesia for inferior ou igual ou superior a 5000.
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6 - ............................................................................
Artigo 11.º [...] 1 - ............................................................................
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
Artigo 12.º [...] 1 - A assembleia de freguesia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da mesa ou quando requeridas: a) .............................................................................
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2 - ............................................................................
Artigo 22.º [...] 1 - ............................................................................
2 - As vagas ocorridas na junta de freguesia serão preenchidas:
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A de presidente, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 73.º; b) .............................................................................
Artigo 25.º [...] 1 - ............................................................................
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3 - ............................................................................
4 - Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.º 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 27.º [...] 1 - ............................................................................
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