Lei n.º 18/78, de 10 de Abril de 1978

Lei n.º 18/78 de 10 de Abril Altera o artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto - Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Alteração da Lei n.º 64/77) O artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 12.º (Atraso na votação ou aprovação da proposta de lei do Orçamento) 1. Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo desse ano.

  1. A manutenção da vigência da lei do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nela previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

  2. Durante o período em que se mantiver em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedecerá ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado em anexo àquela lei.

  3. Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º 5. Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo apresentará à Assembleia da República uma nova proposta de lei do Orçamento para o respectivo ano...

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