Lei n.º 60/77, de 12 de Agosto de 1977

Lei n.º 60/77 de 12 de Agosto Lei de revisão do Orçamento Geral do Estado A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação da revisão do Orçamento) 1. São aprovadas pela presente lei: a) A revisão das verbas constantes dos documentos n.os I a III anexos à Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro; b) A revisão das verbas constantes do documento n.º IV anexo à lei referida na alínea anterior.

  1. Os documentos anexos n.os I a IV, respeitantes à revisão referida no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

    ARTIGO 2.º (Revisão do Orçamento Geral do Estado) O Governo procederá à revisão do Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

    ARTIGO 3.º (Orçamentos privativos) 1. Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos passam a constar, em anexo, do Orçamento Geral do Estado.

  2. Os serviços e fundos autónomos a que se refere o número anterior são autorizados a aplicar as receitas próprias na realização das suas despesas, desde que os seus orçamentos ordinários ou suplementares sejam aprovados e visados pelo Governo.

    ARTIGO 4.º (Orçamento da previdência social) O orçamento da previdência social será revisto e executado de harmonia com a presentelei.

    ARTIGO 5.º (Orçamento da Assembleia da República) O regime de autonomia administrativa e financeira da Assembleia da República, consagrado na sua Lei Orgânica, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

    ARTIGO 6.º (Plano de subsídios às autarquias locais) 1. A fim de dar completa execução ao disposto no artigo 4.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, o Governo aprovará, por decreto-lei, a publicar até 31 de Agosto de 1977, um plano complementar de repartição dos subsídios e comparticipações da Administração Central que não foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 168-A/77, de 26 de Abril.

  3. Este plano complementar incluirá, designadamente, os subsídios e comparticipações concedidos pelo Fundo de Fomento da Habitação, pela ex-Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e pelos Ministérios não incluídos no referido diploma, distribuídos com base em critérios equitativos e por forma a satisfazer projectos apresentados pelas autarquias locais.

  4. O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição, que atendam, entre outros aspectos, ao nível...

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