Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 50/2011 de 13 de Setembro Procede à segunda alteração à Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à segunda alteração à Lei Qua- dro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de No- vembro.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto A presente lei aprova o quadro legal aplicável à repri- vatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.

    Artigo 2.º [...] O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do ar- tigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %. Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. (Revogada.)

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. (Revogada.)

  6. (Revogada.)

  7. (Revogada.)

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º [...] 1 — As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão trans- formadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto -lei, aplicando -se para o efeito o disposto na presente lei. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Có- digo dos Valores Mobiliários. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores (Revogado.) Artigo 11.º Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores 1 — A aquisição ou subscrição de acções por peque- nos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio. 2 — (Revogado.) Artigo 12.º [...] 1 — Os trabalhadores ao serviço da empresa a repri- vatizar têm direito, independentemente da forma esco- lhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender- -se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado. 2 — A aquisição ou subscrição de acções pelos tra- balhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.

    Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista. 3 — (Revogado.) 4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobi- liários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.

    Artigo 15.º Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas (Revogado.) Artigo 17.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão de- finida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro -Ministro. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 20.º Comissões especiais 1 — Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma comissão especial para acompa- nhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo. 2 — As...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT