Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/A, de 18 de Setembro de 2012
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/A Regime jurídico das comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Constituição da República Portuguesa, após a revisão constitucional de 1989, clarificou o estatuto constitucional das comissões parlamentares de inquérito constituídas pe- las Assembleias Legislativas, remetendo uma parte do seu regime organizatório para o estatuído para a Assembleia da República, conferindo -lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias.
O Estatuto Político -Administrativo da Região Autó- noma dos Açores, após a terceira revisão, operada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece que o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é aprovado pela Assembleia Legislativa, através de decreto legislativo regional.
O regime jurídico dos inquéritos parlamentares, no quadro da fiscalização do Governo Regional e da Admi- nistração Regional Autónoma, exercida pela Assembleia Legislativa, densifica o regime constitucional e estatutário dos inquéritos parlamentares.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 7 artigo 73.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Função e objeto 1 — Os inquéritos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm por função vigiar pelo cumpri- mento da Constituição, do Estatuto Político -Administrativo e das leis, bem como apreciar os atos do Governo Regional e da Administração Regional Autónoma, e podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Legislativa. 2 — Os inquéritos parlamentares são realizados atra- vés de comissões eventuais, especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.
Artigo 2.º Do objeto das comissões de inquérito 1 — Os inquéritos parlamentares que tenham por objeto atos do Governo Regional ou da Administração Regional Autónoma limitam -se aos ocorridos na legislatura em curso, salvo se se reportarem a matérias ainda em apreciação, a factos novos ou a factos cujo conhecimento superveniente apenas tenha ocorrido na legislatura em curso. 2 — Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de nova comissão de inquérito que tenha o mesmo objeto de outra comissão que esteja em exercício de funções ou que as tenha terminado nessa sessão legislativa ou nos seis meses antecedentes, salvo se existirem factos novos. 3 — O objeto do inquérito parlamentar não é suscetível de alteração.
Artigo 3.º Iniciativa 1 — A iniciativa dos inquéritos parlamentares pertence aos grupos parlamentares e aos deputados. 2 — Os inquéritos parlamentares realizam -se mediante deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, reves- tindo a forma de resolução, ou a requerimento de, pelo me- nos, um quinto dos deputados em efetividade de funções, até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.
Artigo 4.º Requisitos formais 1 — Os projetos de resolução ou os requerimentos ten- dentes à realização de um inquérito parlamentar indicam o seu objeto e fundamentos, a duração do inquérito e o número de membros que compõem a comissão, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa. 2 — Tratando -se de requerimento para a constituição obrigatória de uma comissão de inquérito, o Presidente da Assembleia Legislativa verifica, também, a existência for- mal...
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