Resolução N.º 60/1993 de 24 de Junho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 60/1993 de 24 de Junho

Nas ilhas de menor movimento comercial, a gestão dos stocks, em virtude da sua pouca rotação, envolve encargos adicionais. No caso especial dos produtos essenciais, importa criar condições para que os comerciantes mantenham um stock adicional, com forma de assegurar o regular abastecimento dos consumidores.

Neste sentido, à semelhança do que tem vindo a acontecer em anos anteriores, o Governo entende dever manter o sistema de apoio à manutenção de stocks adicionais de produtos essenciais nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo.

Assim, no uso da faculdade conferida pela alínea o) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo resolve:

1 -Apoiar, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo, durante o período de 1 de Novembro de 1993 a 31 de Março de 1994, a manutenção de um stock adicional dos produtos constantes do anexo I à presente resolução, de que faz parte integrante.

2 -O apoio referido no número anterior consistirá no pagamento dos juros correspondentes ao financiamento imobilizado com a aquisição do citado stock.

3 -O apoio financeiro a conceder aos comerciantes daquelas ilhas será calculado com base nas quantidades autorizadas, nos termos da Resolução n.º 129/92, de 2 de Julho.

4 -Os encargos decorrentes do financiamento, no período a que alude o n.º 1, e nos montantes aprovados pela Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, serão suportados pelo Fundo Regional de Abastecimento.

5 -Os comerciantes das mencionadas ilhas, interessados na utilização deste apoio, apresentarão, até quinze dias após a publicação da presente resolução no Jornal Oficial, à Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, os quantitativos e valores do stock adicional que se propõem constituir, indicando a entidade bancária por onde decorrerá a respectiva operação de credito.

6 -Com base nos elementos atrás enunciados, a direcção regional do Comércio, Indústria e Energia apreciará o pedido, preenchendo, em quadruplicado, o modelo a que se refere o anexo II desta resolução, e submetendo-o a despacho do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

7 -Depois de obtido o necessário despacho favorável, o original será entregue ao comerciante, para efeitos do saque bancário, o duplicado remetido à instituição de credito...

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