Resolução N.º 92/1992 de 11 de Junho
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 92/1992 de 11 de Junho
de 11 de Junho
Considerando que a juventude açoriana correspondeu ao Programa de Apoio ao Jovem Empresário, com todo o seu potencial criativo;
Considerando a importância das fases precedentes deste programa, nas quais a vocação empresarial dos jovens açorianos constituiu um papel relevante;
Considerando, por último, que o acesso à actividade empresarial não pode estar condicionado, apenas, à existência de património próprio.
Assim, no uso da faculdade conferida pelo artigo 56.º alínea o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo resolve:
1 - Criar a terceira fase do Programa de Apoio ao Jovem Empresário, adiante designado, abreviadamente, por PAJE.
2 - O PAJE, da responsabilidade da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, através da direcção regional da Juventude, estender-se-à a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
3 - O PAJE destina-se a jovens dos 18 aos 35 anos de idade, inclusive, associados ou não com empresários com idade superior a 35 anos, desde que a participação destes não ultrapasse 10% do capital da empresa e esteja integralmente realizado no acto da sua constituição.
4 - Não poderão candidatar-se os jovens já beneficiados nas duas fases anteriores do PAJE.
5 - Os projectos a apresentar deverão integrar-se nos seguintes sectores de actividade:
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Turismo;
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Indústria transformadora;
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Prestação de serviços.
6 - Para efeitos de funcionalidade do PAJE, será constituída uma comissão regional, que integrará um representante da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos e representantes da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento da Secretaria Regional da Economia, e da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, bem como representantes de cada uma das entidades financiadoras, cujas competências são as seguintes:
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Aprovar os projectos apresentados, após prévia análise pelas instituições de crédito;
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Solicitar e apreciar relatórios de acompanhamento;
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Visitar, sempre que achar conveniente, os empreendimentos apoiados pelo PAJE, com o objectivo de avaliar o resultado do investimento efectuado;
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Pronunciar-se sobre a cedência de quotas.
7 - Autorizar que seja afectado ao PAJE o montante global de 480 000 contos, para aplicação no ano de 1992, resultante das participações das respectivas entidades subscritoras, conforme se passa a indicar:
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A Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos...
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