Resolução N.º 92/1992 de 11 de Junho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 92/1992 de 11 de Junho

de 11 de Junho

Considerando que a juventude açoriana correspondeu ao Programa de Apoio ao Jovem Empresário, com todo o seu potencial criativo;

Considerando a importância das fases precedentes deste programa, nas quais a vocação empresarial dos jovens açorianos constituiu um papel relevante;

Considerando, por último, que o acesso à actividade empresarial não pode estar condicionado, apenas, à existência de património próprio.

Assim, no uso da faculdade conferida pelo artigo 56.º alínea o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo resolve:

1 - Criar a terceira fase do Programa de Apoio ao Jovem Empresário, adiante designado, abreviadamente, por PAJE.

2 - O PAJE, da responsabilidade da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, através da direcção regional da Juventude, estender-se-à a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

3 - O PAJE destina-se a jovens dos 18 aos 35 anos de idade, inclusive, associados ou não com empresários com idade superior a 35 anos, desde que a participação destes não ultrapasse 10% do capital da empresa e esteja integralmente realizado no acto da sua constituição.

4 - Não poderão candidatar-se os jovens já beneficiados nas duas fases anteriores do PAJE.

5 - Os projectos a apresentar deverão integrar-se nos seguintes sectores de actividade:

  1. Turismo;

  2. Indústria transformadora;

  3. Prestação de serviços.

    6 - Para efeitos de funcionalidade do PAJE, será constituída uma comissão regional, que integrará um representante da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos e representantes da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento da Secretaria Regional da Economia, e da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, bem como representantes de cada uma das entidades financiadoras, cujas competências são as seguintes:

  4. Aprovar os projectos apresentados, após prévia análise pelas instituições de crédito;

  5. Solicitar e apreciar relatórios de acompanhamento;

  6. Visitar, sempre que achar conveniente, os empreendimentos apoiados pelo PAJE, com o objectivo de avaliar o resultado do investimento efectuado;

  7. Pronunciar-se sobre a cedência de quotas.

    7 - Autorizar que seja afectado ao PAJE o montante global de 480 000 contos, para aplicação no ano de 1992, resultante das participações das respectivas entidades subscritoras, conforme se passa a indicar:

  8. A Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos...

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