Rectificação n.º 817/2007, de 18 de Junho de 2007

Rectificaçáo n.o 817/2007

Rectificaçáo ao despacho de aprovaçáo do modelo n.o 111.25.06.3.19

No uso da competência conferida pela alínea b)don.o 1 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de Setembro, e nos termos do n.o 5.1 da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro, e da Portaria n.o 714/89, de 23 de Agosto, rectifico o despacho de aprovaçáo do modelo n.o 111.25.06.3.19 do cinemómetro marca Atlanta, modelo SMS 1.0, fabricado por Atlanta, Tecnologia de Informaçáo, L.da, Rua de André

Chaves, 105, Parreáo, Fortaleza, CE, Brasil, a requerimento de HABIDOM - Investimentos Imobiliários, L.da, Rua de Angeiras, 828, 4455-039 Lavra, Matosinhos, nos seguintes números:

1 - Descriçáo sumária - trata-se de um cinemómetro, para a mediçáo de velocidade de veículos automóveis, que utiliza a alteraçáo do campo magnético de sensores indutivos como princípio de mediçáo, com um alcance máximo de 240 km/h, divisóes de indicaçáo de 1 km/h, com possibilidade de mediçáo simultânea de até três faixas de rodagem, sendo o registo efectuado por câmaras digitais. O sistema pode estar instalado em pórtico ou em totem.

2 - Constituiçáo - o cinemómetro é composto por:

Dispositivo de mediçáo;

Dispositivo processador;

Dispositivo de registo.

2.1 - Dispositivo de mediçáo - o sistema de mediçáo é composto por dois ou três laços indutivos, por faixa de rodagem, com distância de instalaçáo configurável de 2,5 m a 3 m e por uma interface que gera impulsos por alteraçáo da indutância dos laços, sendo a sensibilidade ajustável.

2.2 - Dispositivo processador - o sistema processador é constituído por um microcomputador, uma interface entrada/saída digital, porta paralela, porta série, interfaces para monitor e teclado, e por um disco rígido de armazenamento, quer do programa, quer dos regis-tos fotográficos, responsável por recolher e processar a informaçáo do sistema de mediçáo, bem como controlar as demais funçóes do instrumento.

2.3 - Dispositivo de registo - o sistema de registo é constituído por, no mínimo, uma e, no máximo, três câmaras de vídeo digitais, direccionadas para as respectivas faixas de rodagem. à passagem de um veículo automóvel a uma velocidade superior ao limite configurado, a respectiva câmara é accionada, sendo a imagem recolhida e armazenada no disco rígido, em formato codificado, em simultâneo com as informaçóes pertinentes: identificaçáo do local, data e hora do registo, referência da faixa de rodagem, valor da velocidade limite, valor da velocidade...

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