Portaria n.º 714/89, de 23 de Agosto de 1989

Portaria n.º 714/89 de 23 de Agosto Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a que se referem o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, a observar no exercício do controlo metrológico dos cinemómetros-radar; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º do citado decreto-lei: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Cinemómetros-Radar, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

  2. É revogada a Portaria n.º 364/89, de 20 de Maio.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 1 de Agosto de 1989.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico dos Cinemómetros-Radar 1 - O presente Regulamento aplica-se aos cinemómetros-radar utilizados na fiscalização dos limites de velocidade instatânea nas estradas, abreviadamente designados adiante por cinemómetro-radar.

2 - Entende-se por cinemómetros-radar os instrumentos de medição utilizados para medir e ou registar a velocidade instantânea de corpos móveis, cujas indicações estão expressas em unidades de medida legais de velocidade.

3 - Os cinemómetros-radar obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na recomendação internacional da Organização Internacional de Metrologia Legal ou, na sua falta, em especificação aprovada pelo presidente do Instituto Português da Qualidade(IPQ).

4 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos cinemómetros-radar acompanhados de certificado emitido, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por um organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

5 - O controlo metrológico dos cinemómetros-radar compreende as operações seguintes: Aprovação de modelo; Primeiraverificação; Verificaçãoperiódica; Verificaçãoextraordinária.

Aprovação de modelo 6 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do cinemómetro-radar para estudo e ensaios.

7 - A aprovação de modelo é válida por dez anos.

Primeira verificação 8 - A primeira verificação dos cinemómetros-radar compete ao IPQ e poderá ser delegada na delegação...

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