Acórdão n.º 343/2006/T, de 30 de Junho de 2006

Acórdáo n.o 343/2006/T. Const. - Processo n.o 823/2005. - Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I- Relatório. - 1 - Nos presentes autos, a juíza de instruçáo criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira proferiu, em 9 de Março de 2001, o seguinte despacho:

Indiciam os autos a prática de, pelo menos, um crime de homicídio.

Pelas indicaçóes fornecidas pela PJ e constantes da douta promoçáo que antecede, há razóes para crer que as requeridas intercepçóes telefónicas se revestem de grande interesse para a descoberta da verdade.

Assim, por estarem reunidos os pressupostos legais - artigo 187.o, n.o 1, alínea a) - autorizo as intercepçóes telefónicas requeridas, e respectivas gravaçóes, referentes aos números 938182902, 919044294 e 966431638, da rede móvel [artigo 269.o, n.o 1, alínea c), do CPP].

Prazo - 60 dias.

Solicite às operadoras o envio periódico à PJ da facturaçáo detalhada dos números supra-referidos, desde esta data e durante 60 dias, o registo de trace back e a localizaçáo celular [artigos 187.o, 269.o, n.o 1, alíneas c)e d), do CPP].

A mesma magistrada proferiu novo despacho, a 5 de Abril de 2001, com o seguinte conteúdo:

Conforme promovido, encontram-se reunidos nos autos pressupostos que permitem a realizaçáo da intercepçáo telefónica requerida (artigos 187.o a 190.o do CPP).

Pelas indicaçóes fornecidas pela PJ e constantes da douta promoçáo que antecede; há razóes para crer que as requeridas intercepçóes telefónicas se revestem de grande interesse para a descoberta da verdade.

Assim, por estarem reunidos os pressupostos legais - artigo 187.o, n.o 1, alínea a: I-1- Autorizo as requeridas intercepçóes telefónicas, referentes aos números 918115617, 963363334, 963407976, 966219626, 963418864, 964805675, 936108708, 936628236 a 939448545, da rede móvel [artigo 269.o,n.o 1, alínea c), do CPP];

Esta intercepçáo fica a cargo da PJ.

Prazo - 60 dias. 2 - Esta intercepçáo é extensível a cartóes que venham ou estejam a ser utilizados pelos mesmos aparelhos (IMEI) que utilizam os cartóes com os números supra-referidos pelo mesmo período.

3 - Conforme promovido, solicite às operadoras o envio de facturaçáo detalhada - chamadas efectuadas e recebidas - dos números supra-referidos bem como dos respectivos IMEI e outros números que se encontrem associados, desde 26 de Fevereiro de 2001 e durante os próximos 60 dias, o registo de trace back e a localizaçáo celular [artigos 187.o, 269.o,n.o 1, alíneas c)e d), do CPP].

A 11 de Maio de 2001 foi proferido novo despacho, com o seguinte teor:

I - Requerimento de fls. 607 e 608: informe conforme promovido a fs. 594, n.o 2.

II - Tomei conhecimento do teor das intercepçóes telefónicas a que se referem as fls. 329 a 416 dos autos (artigo 188.o, n.o 1, do CPP).

Da informaçáo constante destas folhas resulta que as gravaçóes efectuadas naquelas sessóes contêm elementos relevantes para a prova.

Assim, ordeno a transcriçáo integral das gravaçóes constantes das cassetes ora juntas e referente a estas sessóes, ficando a PJ encarregue de tal transcriçáo (artigo 188.o,n.os 1,3e4,do CPP).

D.N.

Quanto às restantes intercepçóes realizadas deverá a PJ informar, por súmula, se as mesmas têm ou náo interesse enquanto meio de prova (artigo 188.o,n.o 1, do CPP).

A 10 de Julho de 2001 foi proferido o seguinte despacho:

I - Requerimento de fls. 819 e segs.

Como promovido, por se manterem rigorosamente inalteradas as circunstâncias que determinaram a aplicaçáo de medida de prisáo preventiva aos arguidos Ion Barboskumpa, Andrei Jorga, Vitaly Skrypnyk e Veceslav Tulba, aliás agravadas com os indícios que têm vindo a ser carreados para os autos no inquérito, determina-se que estes aguardem julgamento sujeitos à referida medida de coacçáo e indefere-se o requerido (artigo 212.o do CPP).

Notifique.

II - Junte aos autos os autos de transcriçáo - apensos I-A a

VIII - das escutas telefónicas por serem relevantes para a prova (artigo 188.o,n.o 3, do CPP).

III - Intercepçáo telefónica.

Conforme promovido, encontram-se reunidos nos autos os pressupostos que permitem a realizaçáo das intercepçóes telefónicas requeridas (artigos 187.o a 190.o do CPP).

Pelas indicaçóes fornecidas pela PJ e constantes da douta promoçáo que antecede, há razóes para crer que as requeridas intercepçóes telefónicas se revestem de grande interesse para a descoberta da verdade.

Assim, por estarem reunidos os pressupostos legais - artigo 187.o, n.o 1, alínea a): 1 - Autorizo as requeridas intercepçóes telefónicas, referentes aos

IMEIS n.os 520061613310950, 520061614472840, 520114617091870 2 448836075500650 [artigo 269.o,n.o 1, alínea c), do CPP].

Esta intercepçáo fica a cargo da PJ.

Prazo - 60 dias. 2 - Esta intercepçáo é extensível a cartóes que venham ou estejam a ser utilizados pelos mesmos aparelhos (IMEI) que utilizam os cartóes com os números supra-referidos, pelo mesmo período.

3 - Solicite às operadoras o envio de facturaçáo detalhada - chamadas efectuadas e recebidas - dos números supra-referidos bem como dos que sejam utilizados no mesmo IMEI, desde esta data e durante os próximos 60 dias, o registo de trace back e a localizaçáo celular [artigos 187.o, 269.o,n.o 1, alíneas c)e d), do CPP].

IV - Renovo o meu despacho da fl. 75, n.o 1, n.os 1 a 3, por mais 60 dias relativamente aos IMEIS correspondentes aos telemóveis com os n.os 966431638, 964795573, 938183902 e 917094294 [artigo 269.o,n.o 1, alínea c), do CPP].

V - Solicite às operadoras o envio de facturaçáo detalhada - chamadas efectuadas e recebidas - dos números abaixo referidos bem como dos que sejam utilizados no mesmo IMEI, desde o dia 1 de Março de 2001 e durante os próximos 60 dias, bem como o registo de trace back e a localizaçáo celular [artigos 187.o, 269.o,n.o 1, alíneas c) e d), do CPP]:

449341101820758; 449306705841088; 449341101819842; 449306705823953; 916109775; 916109776; 963849285.

Realizado o julgamento na comarca de Alenquer, o Tribunal Colectivo decidiu condenar o arguido Vladislav Vladimirovich Oprov na pena única de 20 anos e 6 meses de prisáo, pela prática de um crime de homicídio qualificado, de três crimes de roubo, de um crime de furto qualificado e de um crime de auxílio à imigraçáo ilegal, e o arguido Andrei Vasslievitch Jorza, na pena única de 21 anos de prisáo, pela prática de um crime de homicídio qualificado, de quatro crimes de roubo, de um crime de auxílio à imigraçáo ilegal e de um crime de sequestro.

2 - Os arguidos haviam interposto recursos do despacho de pronúncia, recursos esses relativos ao indeferimento das arguiçóes de nulidade das escutas telefónicas realizadas.

Os arguidos, por outro lado, requereram o acréscimo do prazo de 10 dias ao prazo para interposiçáo de recurso da decisáo condenatória, requerimento que foi indeferido por despacho de 14 de Março de 2003. Os arguidos interpuseram recursos de tal decisáo.

Os quatro recursos foram admitidos com subida diferida.

Interpostos recursos da decisáo condenatória, subiram todos os recursos.

Relativamente à impugnaçáo das escutas telefónicas, os recorrentes apresentaram alegaçóes de conteúdos idênticos. Concluíram do seguinte modo:

1 - Nas escutas telefónicas atribuídas ao recorrente ou em que ele seria interveniente, cujas transcriçóes constam dos autos, ocorreu uma falta de suficiente controlo jurisdicional das escutas, caracterizado na ausência de qualquer auto ou sequer escrito onde se revele terem sido as gravaçóes ouvidas e seleccionadas e mandadas transcrever por um juiz.

2 - Debalde se procura nos autos qualquer referência sequer à apresentaçáo em juízo das fitas magnéticas recolhidas pelo OPC, mas táo somente das suas transcriçóes.

3 - Os despachos judiciais sobre as transcriçóes limitam-se a mandar juntar aos autos, nunca ali aparecendo sequer qualquer mençáo ao facto de o juiz ter ouvido as fitas magnéticas.

4 - O artigo 188.o, n.o 3, conjugado com o n.o 1, determina que o juiz deve ouvir as fitas magnéticas pois só assim as poderá seleccionar e mandar transcrever.

5 - A consequência de tal omissáo só poderá fazer concluir pela inexistência de controlo jurisdicional das escutas.

6 - O que acarreta a nulidade absoluta por constituir método proibido de prova em flagrante violaçáo do artigo 32.o, n.o 6, da CRP.

7 - Tendo sido tudo praticamente efectuado pelo OPC e náo pelo juiz houve violaçáo das regras de competência do Tribunal - artigos 269.o, n.o 1, alíneas e) e d), 187.o, 190.o, 17.o, 188.o, n.o 3, e 101.o, n.o 2,e3.o - o que só por si, na medida em que invadem competências estritamente judiciais, constitui nulidade insanável - artigo 119.o, alínea e), do CPP.

8 - O OPC demorou imenso tempo a apresentar os resultados das escutas telefónicas em juízo bem como as transcriçóes.

9 - Qualquer que seja a interpretaçáo da palavra 'imediatamente' ínsita no artigo 188.o, n.o 1, do CPP, o certo é que náo pode corresponder ao tempo que demorou.

10 - Preteridas as formalidades exigidas por esse artigo as consequências só podem ser a declaraçáo de nulidade, visto que se trata de métodos proibidos de prova - artigo 126.o,n.o 3, do CPP.

11 - É inconstitucional qualquer interpretaçáo do artigo 188.o, n.o 1, que náo imponha que o auto de intercepçáo e gravaçáo de conversaçóes telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, por violaçáo do n.o 6 do artigo 32.o da Constituiçáo da República Portuguesa, o que desde já se argui.

12 - Pelo exposto afigura-se que deverá ser declarada a nulidade das transcriçóes das escutas telefónicas realizadas nos autos, ordenando-se o seu desentranhamento bem como a sua destruiçáo e a dos respectivos suportes técnicos, e bem assim dos actos que, subsequentemente praticados, as tenham levado em conta, designadamente a acusaçáo. E em consequência deverá ser anulado, pois, todo o processado a seguir à acusaçáo e esta inclusive, devendo o processo ser remetido para novo inquérito que náo tenha em atençáo estas provas consideradas nulas.

Quanto aos recursos da decisáo de indeferimento de prorrogaçáo do...

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