Resolução n.º 44/97, de 28 de Junho de 1997

Resolução da Assembleia da República n.º 44/97 Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, a respectiva acta de assinatura e declarações, assinado em Madrid em 15 de Dezembro de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, a respectiva acta de assinatura e declarações, assinado em Madrid em 15 de Dezembro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 20 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO QUADRO INTER-REGIONAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS PARTES, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, adiante designados 'Estados membros da Comunidade Europeia', e a Comunidade Europeia, adiante designada 'Comunidade', por um lado, e a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Partes no Tratado de Assunção para a Constituição de Um Mercado Comum do Sul e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, adiante designados 'Estados Partes do Mercosul', e o Mercado Comum do Sul, adiante designado 'Mercosul', por outro: Considerando os profundos laços históricos, culturais, políticos e económicos que os unem e inspirados nos valores comuns aos seus povos; Considerando a sua plena adesão aos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos, ao Estado de direito, ao respeito e à promoção dos direitos do homem; Considerando a importância que as duas Partes atribuem aos princípios e valores consignados na Declaração Final da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em Junho de 1992, bem como na Declaração Final da Cimeira Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995; Tendo em conta que as duas Partes consideram os processos de integração regional como instrumentos de desenvolvimento económico e social que facilitam a inserção internacional das suas economias e, em última análise, promovem a aproximação entre os povos e contribuem para uma maior estabilidade internacional; Reiterando a sua vontade de manter e reforçar as regras de um comércio internacional livre segundo as regras da Organização Mundial do Comércio e salientando, em particular, a importância de um regionalismo aberto; Considerando que tanto a Comunidade como o Mercosul desenvolveram experiências específicas em matéria de integração regional de que poderão beneficiar mutuamente no processo de reforço das suas relações, de acordo com as suas próprias necessidades; Tendo em conta as relações de cooperação desenvolvidas em acordos bilaterais entre os Estados das respectivas regiões, bem como nos acordos quadro de cooperação assinados a nível bilateral pelos Estados Partes do Mercosul e pela Comunidade Europeia; Tendo presente os resultados do Acordo de Cooperação Interinstitucional de 29 de Maio de 1992 entre o Conselho do Mercado Comum do Sul e a Comissão das Comunidades Europeias e destacando a necessidade de dar continuidade às acções realizadas nesse âmbito; Considerando a vontade política das Partes de estabelecerem, como meta final, uma associação inter-regional de carácter político e económico baseada numa cooperação política reforçada, numa liberalização gradual e recíproca de todo o comércio, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio, e baseada, por último, na promoção dos investimentos e no aprofundamento da cooperação; Tendo em conta os termos da Declaração Solene Comum, pela qual ambas as Partes se propõem celebrar um acordo quadro inter-regional que abranja a cooperação económica e comercial, bem como a preparação da liberalização gradual e recíproca das trocas comerciais entre as duas regiões, como fase preparatória para a negociação de um acordo de associação inter-regional entre elas; decidiram celebrar o presente Acordo, tendo, para o efeito, designado como plenipotenciários: O Reino da Bélgica: Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Reino da Dinamarca: Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Federal da Alemanha: Klaus Kinkel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler; A República Helénica: Karolos Papoulias, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Reino de Espanha: Javier Solana Madariaga, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Francesa: Hervé de Charette, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A Irlanda: Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Italiana: Susanna Agnelli, Ministra dos Negócios Estrangeiros; O Grão-Ducado do Luxemburgo: Jacques F. Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Reino dos Países Baixos: Hans van Mierlo, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República da Áustria: Wolfgang Schüssel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler; A República Portuguesa: Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República da Finlândia: Tarja Halonen, Ministra dos Negócios Estrangeiros; O Reino da Suécia: Mats Hellström, Ministro dos Assuntos Europeus e do Comércio Externo; O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Malcolm Rifkind, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth; A Comunidade Europeia: Javier Solana Madariaga, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Presidente, em exercício, do Conselho da União Europeia; Manuel Marin, Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias; A República da Argentina: Guido di Tella, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Federativa do Brasil: Luiz Felipe Palmeira Lampreia, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República do Paraguai: Luis María Ramírez Boettener, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Oriental do Uruguai: Alvaro Ramos Trigo, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Mercado Comum do Sul: Alvaro Ramos Trigo, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Presidente, em exercício, do Mercado Comum do Sul; os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: TÍTULO I Objectivos, princípios e âmbito de aplicação Artigo 1.º Princípios da cooperação O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.º Objectivos e âmbito de aplicação 1 - O presente Acordo tem por objectivos o aprofundamento das relações entre as Partes e a preparação das condições para a criação de uma associação inter-regional.

2 - Para o cumprimento desse objectivo, o presente Acordo abrange os domínios comercial, económico e de cooperação para a integração, bem como outras áreas de interesse mútuo, com o propósito de intensificar as relações entre as Partes e respectivas instituições.

Artigo 3.º Diálogo político 1 - As Partes instituirão um diálogo político regular, que acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e o Mercosul. Esse diálogo efectuar-se-á nos termos da declaração comum anexa ao Acordo.

2 - O diálogo ministerial previsto na declaração comum efectuar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação instituído no artigo 25.º do presente Acordo ou noutras instâncias do mesmo nível, a decidir mediante acordo mútuo.

TÍTULO II Âmbito comercial Artigo 4.º Objectivos As Partes comprometem-se a intensificar as suas relações para fomentar o incremento e a diversificação das suas trocas comerciais, preparar a futura liberalização progressiva e recíproca das trocas e criar condições que favoreçam o estabelecimento da associação inter-regional, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em conformidade com a OMC.

Artigo 5.º Diálogo económico e comercial 1 - As Partes determinarão de comum acordo as áreas de cooperação comercial, sem exclusão de qualquer sector.

2 - Para o efeito, as Partes comprometem-se a manter um diálogo económico e comercial periódico, de acordo com o quadro institucional previsto no título VIII do presente Acordo.

3 - Esta cooperação abrangerá especialmente as seguintes áreas: a) Acesso ao mercado, liberalização comercial (obstáculos tarifários e não tarifários) e regras comerciais, tais como práticas restritivas de concorrência, regras de origem, salvaguardas e regimes aduaneiros especiais, entre outras; b) Relações comerciais das Partes com países terceiros; c) Compatibilidade da liberalização comercial com as normas do GATT/OMC; d) Identificação de produtos sensíveis e de produtos prioritários para as Partes; e) Cooperação e intercâmbio de informações em matéria de serviços, no âmbito das competências respectivas.

Artigo 6.º Cooperação em matéria de normas agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade 1 - As Partes acordam em cooperar para promover a sua aproximação em matéria de política de qualidade dos produtos agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade, de acordo com os critérios internacionais.

2 - As Partes, no âmbito das suas competências, analisarão a possibilidade de iniciar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT