Resolução n.º 94/97, de 17 de Junho de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/97 A Assembleia Municipal de Penalva do Castelo aprovou, em 29 de Fevereiro de 1996, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Penalva do Castelo com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa salientar que os preceitos referentes aos depósitos de sucata, nomeadamente a alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 1 do artigo 56.º e o artigo 64.º do Regulamento do Plano, deverão ser interpretados em articulação com o Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, aplicando-se o regime jurídico previsto neste diploma legal.

De notar que nas áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional delimitadas na planta de condicionantes ter-se-á que aplicar o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e dos diplomas que procederam à sua alteração, sempre que as disposições do Regulamento com ele não se conformem.

Deve referir-se que o anexo n.º 4 indicado no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento não será publicado em anexo à presente resolução, em virtude de se limitar a transcrever as disposições legais dos diplomas que regulamentam as várias servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública constantes da respectiva planta de condicionantes.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Penalva do Castelo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Penalva do Castelo.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENALVA DO CASTELO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O Plano Director Municipal de Penalva do Castelo abrange a totalidade do território do município de Penalva do Castelo e é constituído pelos seguintes elementos: 1.º Elementos fundamentais: Regulamento; Planta de ordenamento (1:25 000); Planta de ordenamento da vila de Penalva do Castelo (1:5000); Plantas de ordenamento das aldeias de Antas, Vila Mendo-Castelo de Penalva, Mareco, Corga-Pindo, Pindo de Baixo-Pindo, Roriz-Pindo, Quinta da Ponte-Sezures, Sezures, Real e Vila Cova do Covelo (1:5000); Planta actualizada de condicionantes, fl. 1 (1:25 000); Planta actualizada de condicionantes, fl. 2 (1:25 000); 2.º Elementos complementares: Relatório; Planta de enquadramento; 3.º Elementos anexos: Planta da situação existente (1:25 000): 1 - Programa Preliminar; Estudos de caracterização constituídos pelos seguintes estudos sectoriais: 2 - Análise e caracterização dos aglomerados; 3 - Demografia e povoamento; 4 - Equipamentos colectivos; 5 - Infra-estruturas e transportes - rede rodoviária; 5.2 - Infra-estruturas e transportes - sistemas de abastecimento domiciliário de água; 5.3 - Infra-estruturas e transportes - sistemas de esgoto das águas residuais; 6 - Habitação; 7 - Património natural e cultural; 8 - Estrutura social; 9 - Actividades económicas; 10 - Finanças locais; 11 - Caracterização física.

2 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Penalva do Castelo e tem como objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do município.

3 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento e das plantas actualizadas de condicionantes do Plano Director Municipal de Penalva do Castelo.

4 - Constituem anexo ao presente Regulamento os seguintes elementos: Anexo n.º 1 - identificação dos espaços naturais; Anexo n.º 2 - identificação dos espaços culturais; Anexo n.º 3 - definições; Anexo n.º 4 - servidões administrativos e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo.

Artigo 2.º Prazo de vigência e revisão O Plano Director Municipal de Penalva do Castelo deverá ser revisto sempre que se considere inadequado.

Artigo 3.º Natureza jurídica e força vinculativa 1 - O Plano Director Municipal de Penalva do Castelo reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa da administração central e local, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

3 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano Director Municipal de Penalva do Castelo constitui ilegalidade grave, conforme o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano Director Municipal de Penalva do Castelo, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

5 - Em todo o território do município serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas nas plantas actualizadas de condicionantes.

CAPÍTULO II Uso dominante do solo por classes de espaço Artigo 4.º Classes e categorias de espaços segundo o uso dominante Em função do uso dominante do solo são definidas as seguintes classes e categorias de espaços, que se encontram identificadas nas plantas de ordenamento: 1 - Aglomerados urbanos: espaços urbanos e urbanizáveis, destinados predominantemente à edificação com fins habitacionais, equipamentos ou serviços: Vila de Penalva do Castelo: 1) Zona antiga; 2) Zona de habitação consolidada; 3) Zona de expansão por colmatação; 4) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor; 5) Zona de equipamentos colectivos; 6) Zona verde; Aldeias com delimitação de zonas: 1) Zona antiga; 2) Zona de habitação consolidada; 3) Zona de expansão por colmatação; Aldeias sem delimitação de zonas: 1) Zona única de habitação consolidada e de expansão por colmatação; 2 - Espaços industriais, destinados à instalação de actividades do sector secundário; 3 - Espaços para indústrias extractivas, destinados à instalação de actividades que explorem os recursos geológicos do solo e do subsolo: 1) Espaços a reservar; 2) Espaços a salvaguardar; 4 - Espaços agrícolas, destinados à actividade agrícola ou que a possam vir a adquirir; 5 - Espaços florestais, destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem: 1) Floresta de produção; 2) Espaços florestais de protecção/recuperação; 6 - Espaços naturais, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos: 1) Albufeiras e respectivas faixas de protecção; 2) Afloramentos rochosos isolados ou em conjunto; 3) Árvores isoladas e maciços florestais classificados e a classificar; 4) Paisagens envolventes; 7 - Espaços culturais, nos quais se privilegiam a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos, artísticos e urbanísticos: 1) De interesse arqueológico; 2) De interesse arqueológico industrial; 3) De interesse urbanístico; 4) De interesse arquitectónico e artístico; 8 - Espaços-canais, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam: 1) Rede rodoviária nacional; 2) Rede rodoviária municipal.

CAPÍTULO III Aglomerados urbanos: espaços urbanos e urbanizáveis Artigo 5.º Caracterização Os aglomerados urbanos identificados e delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável.

Caracterizam-se por possuírem ou virem a possuir uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional. Dispõem ou podem vir a dispor de infra-estruturas e equipamentos, de comércio e de serviços, bem como de indústrias compatíveis com a habitação.

Artigo 6.º Identificação 1 - Os aglomerados urbanos do município de Penalva do Castelo subdividem-se nos seguintes três grupos: 1.º Vila de Penalva do Castelo; 2.º Aldeias com delimitação de zonas; 3.º Aldeias sem delimitação de zonas.

2 - Integram a vila de Penalva do Castelo os seguintes lugares delimitados nas plantas de ordenamento à escala 1:25 000 e 1:5000: Ínsua, Penalva do Castelo, Sangemil, Esporões, Esmolfe, Fundo de Vila e Salgueiro.

3 - São as seguintes as aldeias com zonas delimitadas nas plantas de ordenamento à escala 1:25 000 e 1:5000: Antas, Vila Mendo-Castelo de Penalva, Mareco, Corga-Pindo, Pindo de Baixo-Pindo, Roriz-Pindo, Quinta da Ponte-Sezures, Sezures, Real e Vila Cova do Covelo.

4 - As aldeias não incluídas nos dois números anteriores integram-se no grupo de aldeias sem delimitação...

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