Resolução n.º 55/95, de 07 de Junho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 55/95 A Assembleia Municipal de Arraiolos aprovou em 24 de Fevereiro de 1995 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Arraiolos foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Arraiolos com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da consulta ao Instituto da Conservação da Natureza e à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, prevista no n.° 2 do artigo 17.° do Regulamente do Plano, por total ausência de fundamento legal.

Por outro lado, é de salientar que as actividades previstas no artigo 42.° do Regulamento carecem não de 'parecer prévio da Câmara Municipal', como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva câmara, quando tal seja exigido por lei.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, deve também ser observada a servidão radioeléctrica relativa ao feixe herteziano Arraiolos-Mora, instituída pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 20 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, n.° 57, de 9 de Março de 1993.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Arraiolos.

2 - Excluir de ratificação a previsão de consulta ao Instituto da Conservação da Natureza e à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, prevista no n.° 2 do artigo 17.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Arraiolos CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo 1.° Âmbitoterritorial O Plano Director Municipal da Arraiolos, adiante designado por PDMA, abrange a totalidade da área do concelho de Arraiolos.

Artigo2.° Vigência O PDMA constitui para a área do concelho o instrumento de ordenamento do território. O PDMA poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.

Artigo3.° Âmbitoadministrativo 1 - O PDMA tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

2 - As acções com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território do PDMA regem-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.

3 - As normas do PDMA enquadram e têm prevalência sobre todos os actos normativos estabelecidos pela autarquia.

Artigo4.° Constituição O PDMA é constituído pelos elementos fundamentais, complementares e anexos constantes da seguinte lista: 1 - Elementos fundamentais: 1.1 - Regulamento; 1.2 - Planta de ordenamento do concelho à escala de 1:25 000; 1.3 - Plantas de ordenamento dos aglomerados à escala de 1:5000; 1.4 - Planta actualizada de condicionante à escala de 1:25 000; 1.4.1 - Proposta de Reserva Ecológica Nacional (REN): 1.4.1.1 - Relatório; 1.4.1.2 - Planta à escala de 1:25 000; 1.4.2 - Proposta de Reserva Agrícola Nacional (RAN): 1.4.2.1 - Relatório; 1.4.2.2 - Planta da Reserva Agrícola Nacional à escala de 1:50 000.

2 - Elementos complementares: 2.1 - Relatório; 2.2 - Planta de enquadramento à escala de 1:250 000; 2.3 - Programa de execução; 2.4 - Plano de financiamento.

3 - Elementos anexos: 3.1 - Estudos de caracterização: física, social, económica e urbanística; 3.2 - Carta de unidades pedológicas à escala de 1:25 000; 3.3 - Carta de sensibilidade ecológica à escala de 1:25 000; 3.4 - Planta da situação existente à escala de 1:25 000.

Artigo5.° Objectivos 1 - O PDMA tem por objectivos: 1.1 - Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho por uma utilização racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações; 1.2 - Promover uma gestão dos recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação, uso e transformação pretendida.

CAPÍTULOII Ordenamento Artigo6.° Classes e categorias de espaços 1 - Para aplicação do Regulamento estão estabelecidas as seguintes classes e categorias de espaços: 1.1 - Espaços agrícolas; 1.2 - Espaços agro-silvo-pastoris; 1.3 - Espaços culturais e naturais: 1.3.1 - Áreas de conservação da natureza; 1.3.2 - Áreas de conservação da natureza com vocação turística; 1.3.3 - Áreas de protecção paisagística: 1.3.4 - Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local; 1.3.5 - Áreas culturais.

1.4 - Espaços urbanos: 1.4.1 - Áreas a preservar; 1.4.2 - Áreas consolidadas; 1.4.3 - Áreas não estruturadas; 1.4.4 - Áreas verdes urbanas; 1.5 - Espaços urbanizáveis: 1.5.1 - Áreas verdes urbanas; 1.6 - Espaços industriais: 1.6.1 - Existentes; 1.6.2 - Propostos; 1.7 - Espaços para indústrias extractivas; 1.8 - Espaços-canais.

2 - Estas classes e suas categorias estão integradas na planta de ordenamento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos.

SECÇÃOI Espaçosagrícolas Artigo7.° Usosespecíficos Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, integram os solos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas ou que possam vir a adquirir essas características; estes solos incluem também os solos da Reserva Agrícola Nacional.

Artigo8.° Edificabilidade 1 - Nas áreas que integram os espaços agrícolas só será autorizada a construção desde que no prédio rústico em questão não existam áreas pertencentes a outras classes de espaços.

2 - A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.° do presente Regulamento.

SECÇÃOII Espaçosagro-silvo-pastoris Artigo9.° Usosespecíficos Os espaços agro-silvo-pastoris caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominantemente florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris, florestais e agro-florestais tradicionais, ou ser objecto de medidas de reconversão agro-florestal equilibrada.

Artigo10.° Edificabilidade 1 - A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.° do presente Regulamento.

2 - Nos espaços agro-silvo-pastoris, não sujeitos a condicionantes legais que o impeçam, pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais, relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o que vem regulamentado nos n.os 4 e 5 do artigo 19.° para as actividades turísticas e na secção X para as indústrias extractivas.

3 - No caso de se tratar de unidade isolada, serão aplicados os seguintes índices líquidos: Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,5; Índice mínimo para verde (Ivm) - 0,35; Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,15.

4 - Os conjuntos industriais autorizados em espaços agro-silvo-pastoris terão de ser autónomos no que se refere a abastecimento de água e saneamento.

Artigo11.° Reconversãoagro-florestal Nos espaços agro-silvo-pastoris poderão ser tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão agro-florestal que tenham por fim a diversificação do mosaico cultural, traduzida, nomeadamente: na implantação de novas áreas florestais; substituição ou reconversão de áreas florestais existentes; manutenção dos espaços abertos de uso extensivo, e realização de pequenos regadios.

SECÇÃOIII Espaços culturais e naturais Artigo12.° Caracterização Os espaços culturais e naturais, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos fora dos perímetros urbanos.

Artigo13.° Edificabilidade A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.° do presente Regulamento.

SUBSECÇÃOI Áreas de conservação da natureza Artigo14.° Áreas de conservação da natureza 1 - Nas áreas de conservação da natureza devem excluir-se as acções que ponham em risco o equilíbrio ecológico.

2 - As actividades agrícola, pastoril, florestal e agro-florestal podem desenvolver-se de forma extensiva, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.

3 - A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas áreas, sempre nas condições impostas pelo artigo 19.° do...

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